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Só alguns procuradores de SP podem optar pela carreira de defensor público, diz PGR

4/5/2006


Só alguns procuradores de SP podem optar pela carreira de defensor público, diz PGR


O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao STF ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3720) contra o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do estado de São Paulo, bem como o artigo 3º, caput, incisos e parágrafo 3º, e o artigo 4º, parágrafo 1º, do Título VIII (Das Disposições Transitórias), da Lei Complementar nº 988/2006 de São Paulo. O objetivo do pedido de Antonio Fernando é excluir interpretação contrária ao artigo 22 do ADCT, aos artigos 37, inciso II, e 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal.


O dispositivo do ADCT da Constituição paulista em questão faculta aos procuradores do estado a optar entre o quadro da Procuradoria Geral do Estado ou da Defensoria Pública. Os artigos da LC combatidos por Antonio Fernando organizam a Defensoria Pública e instituem regime jurídico de seus membros.


Para o procurador-geral, o direito de opção ao cargo de defensor público previsto no artigo 11 do ADCT de São Paulo e nos dispositivos da lei complementar alarga a excepcionalidade da permissão de investidura derivada, prevista no artigo 22 do ADCT da Constituição Federal – que conferia o direito de escolha a quem estava investido na função de defensor público até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte. Pela norma do ADCT paulista, a opção pode ser feita em qualquer hipótese, independentemente de terem exercido a função de defensor público até a data mencionada da Carta Maior.


A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (LC 478/86) estabelece três áreas de atuação de seus membros – assistência judiciária, contencioso geral ou consultoria geral. Os procuradores deviam permanecer em cada órgão pelo mínimo de dois anos e na mesma área de atuação por no mínimo cinco anos. Segundo o procurador-geral, apenas uma parte dos procuradores, aqueles que atuaram na assistência judiciária, podem optar pela carreira de defensor.


“Tidas como parâmetros de controle as normas veiculadas pelo artigo 22 do ADCT da Constituição da República, e pelos artigos 37, inciso II, e 134, parágrafo 1º, dessa, é patente que os procuradores do estado que não tenham exercido a função de assistência judiciária aos necessitados, ou seja, a função de defensor público, até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, não terão direito de opção ao cargo de defensor público, apenas podendo vir a ocupá-los se aprovados em concurso público para provimento de cargos dessa carreira”, argumenta Antonio Fernando. Por isso, o procurador-geral pede que o STF dê interpretação aos dispositivos impugnados conforme a Constituição Federal.


Devido ao princípio do concurso público, Antonio Fernando pede, na ação, medida cautelar para suspender, até a decisão final, a interpretação dos dispositivos questionados na ADI, que permite a opção ao cargo de defensor público pelos procuradores do estado que não tenham exercido a função de defensor até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
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