O Facebook deverá desbloquear página na rede social de blog de humor. A determinação é do juiz leigo Gibran Queiroz de Vasconcelos, e foi homologada pela juíza de Direito Gina Waleska Nicola de Sampaio, do JEC de Canoas/RS.
O Facebook, por sua vez, alegou que a desativação temporária da página decorreu para uma averiguação de conteúdos que poderiam violar os termos de uso do site. "Foi uma suspeita de violação, e consequentemente se fez necessário averiguar tal suspeita, sendo que tal ato trata-se tão somente de exercício regular de direito e de ato jurídico perfeito, inexistindo qualquer ilicitude em seu comportamento."
Entretanto, segundo Vasconcelos, a rede social não comprovou fatos que justificariam o bloqueio, "pois não demonstrou a origem da postagem que causou a retirada da página da autora do ar, conforme lhe incumbia".
"Cabia à requerida comprovar a efetiva regularidade de seu direito. Poderia tê-lo feito, por exemplo, trazendo aos autos a(as) postagem(ns) que supostamente estaria(am) em desacordo com a política do Facebook, o que não fez. Assim, por ausente comprovação da irregularidade da(s) postagem(ns), foi indevida a retirada da página da autora do ar."
O blog ainda pedia que o Facebook fosse impedido de proceder qualquer outro novo bloqueio ou aplicação de qualquer outra penalidade que pudesse limitar as publicações na página. Quanto a esse pedido, o juiz leigo entendeu ser "impossível aplicar qualquer penalidade por fatos futuros ou até mesmo impedir que a ré Facebook proceda com as investigações necessárias em eventos futuros".
O advogado Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior, da banca Emerson Grigollette Advocacia, representa o blog no caso.
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Processo: 9001578-97.2016.8.21.0008
Veja a íntegra da decisão.