Migalhas Quentes

Estagiário de administração tem vínculo de emprego reconhecido com Atlético Paranaense

Foi constatada ausência de supervisão das atividades e avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela lei do estágio.

3/7/2016

O Clube Atlético Paranaense terá de pagar a um estudante de administração verbas decorrentes do vínculo de emprego pelo período em que atuou como estagiário. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o contrato de estágio foi desvirtuado por ausência de supervisão das atividades e avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela lei do estágio (lei 11.788/08). A decisão é da 3ª turma do TST.

Segundo o estudante, a admissão se deu na condição "disfarçada" de estagiário da escola de futebol do Atlético em fevereiro de 2007, com jornada de 30 horas semanais, sujeito às normas, subordinação e dependência do clube, pois o supervisor raramente comparecia ao local do estágio. Assim, não havia acompanhamento de suas atividades, avaliação periódica ou finalidade didática, deturpando o estágio. Somente em julho daquele ano foi admitido na função de vendedor, com jornada de sete horas diárias. Demitido em 2009, ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo de emprego do período de estágio.

O clube alegou que, naquele período, o estudante foi apenas estagiário, por meio de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), nos termos da lei do estágio.

O juízo da 20ª vara do Trabalho de Curitiba/PR constatou presentes os requisitos formais do estágio, como termo de compromisso celebrado entre o clube, o estudante, o Centro Universitário Positivo e o CIEE, mas não os materiais, exigidos na lei 11.788/08, como acompanhamento do supervisor e avaliação do estagiário. O próprio preposto do clube afirmou que, naquele período, o estagiário trabalhava como operador de caixa e ficava em local diferente do supervisor. Assim, a sentença declarou nulo o contrato de estágio, condenando o clube a pagar as verbas trabalhistas do período. O TRT da 9ª região manteve a condenação.

No TST, o clube insistiu que não houve fraude, e que o fato de o supervisor não estar sempre presente não era suficiente para descaracterizar o estágio, apresentando decisões supostamente divergentes. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a única delas que tratava desta tese tratava de empresa pública, cujo vínculo se forma somente mediante aprovação em concurso público.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024