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STF - Marco Aurélio, em duro ofício a Lewandowski, renuncia à presidência da Comissão de Regimento Interno: "Os tempos são muito estranhos"

23/6/2016

Ontem, o STF divulgou a pauta da sessão administrativa. Um dos itens, na visão do ministro Marco Aurélio, envolvia mudança regimental.

A questão tratava da importantíssima alteração da forma de votação do Supremo. Pela mudança pretendida, as listas (leia-se agravos regimentais e embargos de declaração) poderiam ser colocadas para apreciação do plenário virtual, o qual é usado apenas para se dar status de repercussão geral aos Recursos Extraordinários.

Ainda de acordo com a proposta, "considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar no prazo" de cinco dias úteis.

O ministro Marco Aurélio, então, e diante de audiências previamente marcadas em seu gabinete, pediu para que a matéria fosse postergada a fim de que fosse submetida à comissão de regimento interno, da qual era o coordenador.

O ministro Lewandowski assevera que, "com toda a lealdade", submeteu a pretensão do ministro Marco Aurélio de enviar previamente o exame da questão à Comissão de Regimento (que ele até hoje de manhã coordenava), mas "essa posição ficou vencida, diante do interesse dos integrantes do Tribunal em agilizar os julgamentos desse tipo de processos, que ficam durante meses e meses parados, prejudicando a prestação jurisdicional".

Ainda de acordo com o presidente do STF, "o ministro Marco Aurélio não se encontrava presente na sessão, mas os ministros Gilmar e Cármen Lúcia, embora ausentes, declararam antecipadamente que estavam de acordo com a inovação, que constou antecipadamente da pauta".

No entanto, o ministro Marco Aurélio diz-se surpreso com o resultado final: "qual não foi a surpresa ao constatar, no sítio do Tribunal, na internet, a apreciação e aprovação do tema".

Com perplexidade, S. Exa. enviou o ofício abaixo à presidência.

Ofício nº 21/2016

Brasília, 23 de junho de 2016.

Ao Excelentíssimo Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente do Supremo Tribunal Federal

Senhor Presidente,

Ao receber a pauta da Sessão Administrativa marcada para o dia de ontem, deparei-me com matéria a envolver alteração regimental. Em síntese, chegou às minhas mãos, como integrante do Tribunal, projeto de resolução com o seguinte teor:

RESOLUÇÃO N° XXX, DE 22 DEJUNHO DE 2016

Dispõe sobre o julgamento em ambiente eletrônico de agravos regimentais e embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13, XIX, e 363,1, do Regimento Interno, considerando o que que se contém no Processo Administrativo 350.575 e na Emenda Regimental 42/2010, que permitiram o julgamento virtual de mérito nos casos de reafirmação de jurisprudência em recursos extraordinários, e tendo em conta, ainda, a deliberação tomada em Sessão Administrativa de 22 de junho de2016,

RESOLVE:

Art. 1º Os agravos regimentais e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.

Art. 2º As sessões virtuais serão realizadas semanalmente e as listas e processos em julgamento divulgados com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, conforme o art. 935 do Código de Processo Civil, no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O relator inserirá a ementa de seu voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais Ministros terão até 5 (cinco) dias úteis para manifestação.

§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o relator o Ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.

Art. 3º Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de:

I - destaque ou vista por um ou mais Ministros;

II - destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão ao respectivo relator.

Art. 4º As regras complementares concernentes às rotinas e aos procedimentos para a utilização do sistema informatizado serão disciplinados em Ato Regulamentar próprio.

Art. 5º Aplicam-se à modalidade de julgamento ora instituída as regras regimentais pertinentes aos julgamentos eletrônicos da repercussão geral.

Art. 6º Os julgamentos virtuais serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (Internet).

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, mediante decisão fundamentada.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Considerada a agenda no Gabinete, a ser cumprida com audiências, e mais ainda o adiantado da hora, roguei a Vossa Excelência que suspendesse o exame da matéria, a fim de ser ouvida a Comissão de Regimento Interno - artigo 31, inciso I.

Qual não foi a surpresa ao constatar, no sítio do Tribunal, na internet, a apreciação e aprovação do tema.

Quanta perplexidade, quanta decepção, quanta tristeza!

Os tempos são muito estranhos.

O quadro deságua em postura única - declino da atribuição de presidir a Comissão de Regimento Interno, dela não mais participando.

Atenciosamente,

Ministro MARCO AURÉLIO

____________

EMENDA REGIMENTAL Nº 51, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para permitir o julgamento por meio eletrônico de agravos internos e embargos de declaração.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 22 de Junho de 2016, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 10 Acrescenta os seguintes dispositivos ao regimento interno:

"Art. 317. (...)

§ 3º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.

Art. 337 (...)

§ 3º Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário".

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

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