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Condenação do Google dá nova interpretação sobre responsabilidade civil de provedor, afirma advogado

Rony Vainzof afirma que "o texto da lei abre margem para esta interpretação, sob pena de ser considerado inconstitucional".

22/6/2016

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o Google Brasil a indenizar uma empresa que teve um site falso criado em seu nome pelo fato de não ter cumprido notificação extrajudicial, que requeria a exclusão do endereço eletrônico fraudulento.

Para o advogado Rony Vainzof, sócio da banca Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, a decisão confere nova interpretação ao art. 19 do marco civil da internet.

"O artigo 19 do marco civil prevê a responsabilidade civil do provedor por um ato ilícito somente se descumprirem uma ordem judicial específica. Neste caso, tratou-se de uma notificação extrajudicial."

Segundo Vainzof, "o texto da lei abre margem para esta interpretação, sob pena de ser considerado inconstitucional". Afirma que há um contrassenso e falha técnica na redação do dispositivo, pois "criar uma responsabilidade civil oriunda do descumprimento de ordem judicial pode, até mesmo, ser considerado uma afronta ao Poder Judiciário, pois o descumprimento à comando judicial enseja crime de desobediência ou multa e não responsabilidade civil".

No caso, após receber inúmeras reclamações de compras não entregues pela internet, a empresa de material de construção tomou conhecimento de um site em seu nome, sem sua autorização. Por isso, enviou notificação extrajudicial ao Google requerendo que o site fosse retirado do ar. Porém, o provedor não cumpriu a solicitação. Diante disso, a empresa ajuizou uma ação.

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