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Novo CPC revoga obrigatoriedade de magistrados justificarem suspeição por foro íntimo

AMB desistiu de processo que pedia inconstitucionalidade da norma que obrigada os magistrados a exporem suas razões nos casos de suspeição por foro íntimo.

16/6/2016

A entrada em vigor do novo CPC revogou exigência prevista na resolução 82/09, do CNJ, que obrigava magistrados a exporem suas razões nos casos de suspeição por foro íntimo. A AMB havia ingressado com ação no STF para que a norma fosse declarada inconstitucional, mas, diante do novel código já em vigor, no dia 13 deste mês a Associação pediu a desistência da ADIn.

Resolução

Diante de elevado número de suspeições declaradas por juízes por motivo de foro íntimo, o CNJ editou, em junho de 2009, a resolução 82/09, assinada pelo ministro Gilmar Mendes, com escopo de regulamentar as declarações de suspeição, tornando obrigatória a exposição dos motivos a órgão correcional a que o magistrado estivesse vinculado ou a outro órgão designado pelo Tribunal.

Diante da controversa norma, também em junho de 2009 a AMB protocolou ADIn no STF visando à suspensão da resolução 82/09. Para a associação, tratava-se de norma inconstitucional, porque a matéria não é de competência constitucional do CNJ, e sim de competência privativa da União ou a ser disposta no Estatuto da Magistratura (LC 35 - Loman). "A resolução n° 82 do CNJ, viola princípios e garantias constitucionais dos magistrados, além de usurpar competência legislativa privativa da União", diz a ADIn.

A instituição pedia que a resolução fosse suspensa a fim de evitar que os magistrados fossem compelidos a comunicar às Corregedorias dos Tribunais e à Corregedoria Nacional os motivos íntimos das declarações de suspeição ou que eles deixassem de declarar a suspeição em razão do constrangimento imposto pela resolução.

Desistência

Mas, no último dia 13, a Associação protocolou documento destinado à ministra Rosa Weber, relatora, com pedido de desistência da ação. No documento, requereu que seja declarada a perda de objeto da ação em razão da edição e eficácia do novo CPC, posterior à resolução 82, que esclarece a matéria, o que implica o reconhecimento da revogação da referida resolução.

No novel código, a matéria pertinente a impedimento foi tratada de forma ampla no artigo 145:

"Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

"Agora o legislador ordinário estabeleceu, de forma oposta, que o juiz poderá declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões, PARA QUEM QUER QUE SEJA."

O documento foi assinado pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF). Ele requereu a declaração da perda de objeto da presente ação, em razão da revogação da resolução 82, do CNJ por força da edição e eficácia do § 1º do art. 145 do CPC/15 ocorrida a partir de 18/3/16.

Veja a declaração.

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