A advogada estava presa em regime domiciliar desde março deste ano porque a penitenciária de Cariacica, no ES, não possui salas de Estado Maior. Ela foi acusada pelos juízes de Direito Carlos Moulin e Flávio Moulin após fazer uma denúncia contra eles na Corregedoria do TJ e ao CNJ. A advogada os acusou de fraude processual em um caso de pedofilia no qual atuava.
A questão chegou ao STF por meio de uma reclamação ajuizada pela causídica contra a decisão da 2ª câmara Criminal do TJ capixaba. Ela alegou que a decisão desrespeitou e usurpou a competência do STF por existir interesse da magistratura na ação penal em razão da admissão da Associação dos Magistrados do Espirito Santo – Amages como assistente de acusação.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia entendeu não ser cabível a reclamação no caso. Para ela, não se demonstrou presente qualquer das circunstâncias dos arts. 102, inc. I, als. l e n, da CF, autorizadoras de reclamação para o STF e também ausente a hipótese de cabimento do HC alternativamente requerido. Segundo a ministra, porque a “impetração”, se assim admitida, teria como objeto decisão do TJ/ES que julgou parcialmente procedente recurso de apelação interposto pela advogada, o que afrontaria à norma de competência estabelecida pela Constituição. Contudo, a ministra pontuou que era o caso de se deferir a medida liminar para suspensão da execução definitiva da condenação.
“Com fundamento no art. 193, II do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de ofício, defiro medida liminar para suspender a execução definitiva da pena imposta à Reclamante na Ação Penal n. 035070199696 (0019969-53.2007.8.08.0035/0001), até o julgamento do mérito desta impetração.”
Desagravo
A OAB/ES realiza nesta quarta um ato de desagravo público dos advogados Karla Cecília Luciano Pinto e Marcos Vervloet Dessaune em face dos juízes de Direito Carlos Magno Moulin Lima e Flávio Jabour Moulin. O ato corre à porta do novo Fórum de Vila Velha. Para a seccional, os atos dos magistrados representaram abuso de autoridade e não observância dos limites mínimos de urbanidade necessários ao exercício do múnus público.
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Processo relacionado: Rcl 24.144
Veja a íntegra da decisão.