Pessoas com necessidades especiais ou aposentados com alguma doença grave têm direto à isenção de pagamento de impostos? Como obter esse benefício e quais as principais decisões judiciais em causas que discutem esse direito?
O STJ disponibilizou recentemente acervo com 196 decisões que revelam o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros no julgamento destes casos. Entre os principais temas estão "Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves" e "Isenção de impostos para pessoa com deficiência".
Laudo oficial
Quem tem alguma moléstia grave tem direito à isenção do pagamento do IR. A legislação específica (lei 9.250/95) exige a comprovação da doença por meio de laudo oficial. Decisões do STJ, no entanto, relativizam como se deve comprovar essa exigência, conforme acordão da 2ª tuma ao analisar o AREsp 556.281.
Para a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a disposição contida no art. 30 da lei 9.250/95 "está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos".
Assim, acrescentou a ministra, "não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda".
Diminuir sacrifício
Na análise do MS 21.706, a 1ª seção do STJ considerou que o fim dos sintomas de uma doença grave não suspende o benefício à isenção da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria.
Para o colegiado, especializado em direito público, "o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros".
A 2ª turma, no julgamento do REsp 1.541.029, sublinhou que a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o IR não incide sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da lei 7.713/88.
"Destarte, não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa", considerou o acórdão, ao ressaltar que, para a isenção do IR, são necessários dois requisitos: receber aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas na legislação.
Terceiros
A lei 8.989/95 detalha os requisitos para obter a isenção do IPI na compra de veículo por pessoas com necessidades especiais. No julgamento do REsp 523.971/MG, a 2ª turma entendeu que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não impede a concessão da isenção.
Em recente decisão, a 2ª turma do STJ salientou, no julgamento de uma ação (RMS 46.778), que isenção de outro tributo, o IPVA, também garantida em legislação para pessoas com necessidades especiais, estende-se também ao veículo utilizado pelo beneficiário, conduzido por um terceiro.
"A lei deve ser interpretada teleologicamente e à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, não sendo compreensível a preterição de deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos que conseguem dirigir. Condutor ou conduzido, busca-se garantir acessibilidade a este grupo de pessoas, contribuindo para a inclusão social."