Os dois filhos de um detento morto durante o "massacre do Carandiru", em 1992, interpuseram recurso contra decisão do juiz de Direito Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 13ª vara da Fazenda Pública de SP, que condenou o Estado de SP a pagar R$ 40 mil de indenização.
Na peça, o advogado dos autores, Carlos Alexandre Klomfahs, pede a majoração da quantia fixada a título de danos morais para 150 salários mínimos para cada um dos filhos da vítima, e dos honorários sucumbenciais.
Segundo o causídico, arbitrar R$ 20 mil para cada vítima "sem fundamentação fática ou jurídica ao arrepio do artigo 489, parágrafos e incisos do CPC, é no mínimo, passível de reforma e no máximo, comporta longa dissertação sobre casos paradigmas".
"Os autores ficaram órfãos do pai e por conta da morte do pai a mãe se lançou nas drogas, ou seja, um evento desencadeou uma série sucessiva reacionária de desestabilização em toda a família, como sopesar, medir e mensurar o preço de toda essa barbárie cometida pelo Estado? Qual o preço da filha sem o pai por 23 anos que estava preso provisoriamente?"
Citando vasta doutrina no sentido de corroborar o pleito dos autores, conclui-se que, considerando o evento como grave, aplicando uma expectativa de vida publicada pelo IBGE de 75,2 (vítima foi morta aos 29 anos), "temos que o valor de 150 salários mínimos se encontra equânime, proporcional e razoável".
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Processo: 1039765-11.2014.8.26.0053
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