Os embargos de declaração foram interpostos contra decisão que, à unanimidade, não conheceu dos primeiros embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
Relatora, a ministra Cármen Lúcia concluiu que os embargos pretendiam protelar o processamento da ação e evitar a sua conclusão e execução do julgado.
“O exame da petição recursal é suficiente para se constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente rediscutir a matéria, a dizer, promover o rejulgamento do caso, com a modificação do conteúdo do julgado, para prevalecer as alongadas razões expostas pelo embargante Ivo Narciso Cassol.”
Ainda de acordo com a relatora, não procede o argumento utilizado pela defesa de Cassol, de que um erro no apregoamento dos embargos para julgamento teria impedido a análise das matérias aduzidas no recurso. Segundo ela, a leitura do acórdão é suficiente para se verificar que todas as alegações do embargante, deduzidas no recurso anterior, foram apreciadas pelo STF e que o não conhecimento deu-se após a Corte se adentrar na matéria e concluir pela ausência dos requisitos de embargabilidade.
Cassol foi condenado em 2013 a pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura/RO, entre 1998 e 2002. O parlamentar foi o primeiro senador condenado pelo Supremo desde a vigência da CF/88.
Segundo o posicionamento da ministra, ficou configurada a fraude em 12 licitações realizadas pela prefeitura, as quais tiveram uma condução direcionada para beneficiar um conjunto de cinco empreiteiras locais cujos sócios teriam ligações pessoais ou profissionais com o então prefeito – entre eles, dois cunhados de Ivo, e um ex-sócio de sua esposa em uma rádio local.
Na plenária de hoje, Cármen Lúcia reafirmou que, em todos os casos, demonstrou-se ter havido fracionamento de despesa quando seria legal a realização conjunta no mesmo exercício financeiro dos objetos licitados, os quais o foram separadamente.
“As provas dos fatos e de suas circunstâncias são claras, objetivas e fartas e deles decorrem a conclusão de que os processos licitatórios foram fraudados em afronta à legislação penal vigente, especialmente quanto às licitações.”
Mandato
Em relação ao mandato de senador da República, o Supremo decidiu, por maioria, em 2013, pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da CF, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa.
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Processo relacionado: AP 565