TST multa Caixa Econômica por litigância de má-fé
A decisão da Quarta Turma foi tomada após exame de embargos declaratórios interpostos pela Caixa contra decisão anterior do mesmo órgão do TST, que lhe negou recurso de revista. O relator da questão identificou o intuito de retardar o desfecho da causa, conduta reprimida por dispositivos do CPC e contrária ao princípio constitucional que estimula a agilidade na solução dos processos.
“A argumentação destituída de fundamento jurídico e discrepante da verdade contida no recurso de revista oferece quadro típico de litigância de má-fé em quase todas as suas modalidades: interposição de recurso com intuito protelatório , provocar incidentes manifestamente infundados , proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, opor resistência injustificada ao andamento do processo, alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ”, afirmou Ives Gandra Filho.
O relator esclareceu que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões nos acórdãos do Tribunal. A modalidade de recurso não cabe, contudo, nas situações em que se pretende um reexame da causa, o que significaria – conforme Ives Gandra Filho – uma subversão do mecanismo processual.
O uso do recurso como meio de prolongamento da demanda também afronta o princípio introduzido pela Reforma do Judiciário (EC nº 45/04) no texto constitucional, que prevê a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação como uma garantia fundamental do cidadão. O dispositivo, disse o relator, revela a preocupação do legislador com “a acentuada demora na tramitação processual, o que tem desacreditado o exercício da função jurisdicional e tornado a justiça tardia em injustiça”.
A diretriz constitucional respalda a decisão tomada pelo TST. “Sendo o uso de recursos com finalidade protelatória uma das causas fundamentais da demora na prestação jurisdicional, tem-se que a norma constitucional em apreço exige um combate mais rigoroso às manobras protelatórias, ostensivas ou veladas”, explicou Ives Gandra Filho ao rejeitar os embargos da CEF.Além da indenização, foi determinada a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e outra multa no mesmo percentual, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, para os casos de embargos manifestamente protelatórios.
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