A 4ª turma do STJ considerou abusiva e enganosa propaganda de cigarro da Souza Cruz com mensagem subliminar para crianças e adolescentes, porém reduziu o valor da indenização a ser pago pelas empresas.
O MP/DF alegava que a peça, veiculada no ano 2000, teria afetado direitos difusos, utilizando mensagens subliminares e técnicas que visavam atingir crianças e adolescentes.
No 1º grau foi fixada indenização de R$ 14 mi, porém o TJ/DF reduziu para R$ 4 mi.
O ministro Salomão acompanhou o entendimento de Buzzi, mas votou por reduzir ainda mais o montante devido, fixando-o em R$ 500 mil. Por sua vez, a ministra Isabel Gallotti votou por anular o julgamento por cerceamento de defesa.
Prosseguindo no julgamento, o ministro Raul Araújo acompanhou o relator, aderindo à ressalva em relação ao quantum indenizatório feito pelo ministro Salomão.
O ministro Antonio Carlos Ferreira votou no mesmo sentido, e, assim, a 4ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do parquet e, por maioria, deu parcial provimento aos recursos especiais interpostos por pelas empresas de cigarro e publicidade, nos termos do voto do relator.
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Processo relacionado: REsp 1.101.949