O primeiro writ (MS 34.196) foi impetrado por diretório municipal do PT, de Cidade Ocidental/GO, sustentando que a substituição temporária por motivo de impedimento não se equipara à sucessão decorrente da vacância (CF, art. 79), e, por essa razão, não poderia o vice, durante o período de substituição, praticar os atos privativos da presidente da República, especialmente a nomeação e exoneração de Ministros de Estado.
De pronto, Barroso apontou como “induvidosa a ilegitimidade ativa” do diretório para impetrar mandado de segurança coletivo de âmbito nacional. E ainda assentou:
“Acolher a pretensão do impetrante inviabilizaria a administração do País, daria alcance exagerado à segurança jurídica, desvirtuaria a finalidade do prazo de afastamento do Presidente da República e daria aos Ministros de Estado, durante o afastamento, uma estabilidade que eles não teriam em caso de não suspensão da Chefe do Poder Executivo.”
Já no segundo MS (34.197), impetrado por advogado em causa própria em face do presidente do Senado, o ministro consignou que é pacífica a jurisprudência do STF “no sentido da ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade”.