Migalhas Quentes

Conselheiros do Carf não poderão julgar casos de seus ex-escritórios por cinco anos

Portaria promoveu importantes alterações no regimento interno.

6/5/2016

O Carf editou portaria que promoveu importantes alterações no regimento interno do conselho. Publicada nesta quinta-feira, 5, no DOU a portaria 152/16 prevê nova hipótese de impedimento dos conselheiros egressos da advocacia privada.

Conforme o §2º do art. 42 do regimento interno, modificado pela portaria, estará impedido de atuar no julgamento o conselheiro "que faça ou tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, bem como tenha atuado como seu advogado, nos últimos cinco anos".

O impedimento também se aplica a cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até 2º grau que trabalhem ou sejam sócios da empresa envolvida no processo, ou ainda que atuem no escritório que representa a empresa no caso. O impedimento deverá ser comunicado à Presidência do conselho, até cinco dias antes do julgamento.

Outra importante mudança é a possibilidade de interposição de agravo contra o despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial. Pela norma, o recurso deverá ser interposto no prazo de cinco dias, contado da data da intimação do despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial.

Não será cabível agravo, quando a negativa de seguimento ocorrer em razão de: " I - inobservância de prazo para a interposição do recurso especial; II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, ou da transcrição integral da ementa no corpo do recurso, nos termos dos §§ 9º e 11 do art. 67; III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes, de Turma de Câmaras e de Turma Especial do CARF que apreciou o recurso; IV - utilização de acórdão que já tenha sido reformado; V - falta de pré-questionamento da matéria, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo; ou VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem como das decisões de que tratam os incisos I a III do § 12 do art. 67, salvo nos casos em que o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou dessas decisões".

O advogado Renato Silveira, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, explica que nas hipóteses do item VI acima, "somente será cabível o recurso de agravo quando o recurso especial versar sobre a não aplicação, no caso concreto, dos referidos enunciados e decisões".

"O recurso de agravo será apreciado pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que por despacho fundamentado acolherá ou rejeitará, total ou parcial, o agravo. O despacho que apreciar o agravo é definitivo, não havendo previsão para interposição de pedido de reconsideração ou de qualquer outro recurso. Com a determinação para seguimento do recurso especial, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões e após o processo será remetido para julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais."

Veja a íntegra da portaria.

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