O plenário do STF julgou nesta quarta-feira, 4, improcedente ADIn na qual se contestou a alteração de prazos processuais para a Fazenda Pública embargar execução, e a inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF.
A ADIn foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra os arts. 4º e 10º da MP 2.102-27/01. A entidade alegava que a MP trouxe "manifesta insegurança jurídica", ao conceder "mais um privilégio à Fazenda Pública".
O art. 4º aumentou o prazo da Fazenda Pública para a oposição de embargos do devedor para 30 dias; e estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Já o art. 10º acrescentou parágrafo único ao art. 741 do CPC/73, para estabelecer que, em impugnação de execução contra a Fazenda, "considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
Com relação ao prazo processual, o relator, ministro Teori Zavascki, afirmou que "o estabelecimento de tratamento especial para a Fazenda Pública, inclusive com relação a prazos diferenciados – quando razoáveis – não constitui propriamente uma restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público".
Quanto ao prazo prescricional, o relator entendeu que a medida igualmente não viola o dispositivo constitucional. "O dispositivo agora examinado ao fixar o prazo prescricional de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o art. 1º do decreto 20.910/32."
O ministro observou que a única novidade do dispositivo foi a inclusão, entre os destinatários dessa norma, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público.
"A equiparação se justifica porque o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal expressamente equipara essas entidades às pessoas de direito público relativamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes."
Inexigibilidade de título executivo judicial
Teori Zavascki explicou que, apesar de o art. 10º da MP 2.102-27 ter sido recentemente revogado pelo CPC/15, o novo Código trata de maneira semelhante a matéria nos parágrafos 5º a 8º do art. 535 e nos §§ 12 a 15 do art. 525. Assim, considerou que não restou prejudicada a análise do dispositivo questionado.
No entendimento do ministro, tanto o parágrafo único do art. 741 quanto o §1º, do art. 475 L, também do CPC/73, "vieram agregar um novo mecanismo de oposição a sentenças com trânsito em julgado, cujo fundamento é um peculiar vício de inconstitucionalidade na sentença exequenda consistente na sua contrariedade a decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade".
"Assim, como ocorre nas ações rescisórias, o instituto do mecanismo processual visou solucionar situações concretas de conflito entre o princípio da supremacia da Constituição e o da estabilidade jurídica."
Nesse sentido, considerando que a hipótese de rescisão de sentença baseada em norma declarada inconstitucional já existia, Teori entendeu serem constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o §1º do art. 475-l do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos, do CPC/15 – parágrafos 5º a 8º do art. 535 e §§ 12 a 15 do art. 525.
O relator esclareceu, porém, que a inexigibilidade do título executivo a que se refere os referidos dispositivos se caracteriza "exclusivamente nas hipóteses em que a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional (...), ou que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar normal reconhecidamente constitucional em qualquer caso, desde que o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha ocorrido em julgamento em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente em parte.
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Processo relacionado: ADIn 2418