As sentenças, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constituem títulos executivos judiciais desde que estabeleçam obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Controvérsia
No caso, a polêmica girava em torno da definição acerca da possiblidade de sentença que não ostenta expressamente cunho condenatório ser objeto, nos próprios autos, de execução por quantia certa.
Como destacou o relator Salomão, tratava-se o caso da correta interpretação do artigo 475 - N do CPC/73 (v. abaixo), com as modificações da lei 11.232/05, e considerando que o CPC/15 contém regra com a mesma redação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I- a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Decisão
Quando afetou o caso para julgamento na Corte, como repetitivo, o ministro Salomão apontou a multiplicidade de recursos que tratam da exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art.475-N, inciso I, ao CPC.
Considerando os princípios da efetividade jurisdicional e economia, o ministro entendeu que para fins de aferição da exequibilidade da decisão judicial a utilização do critério da natureza da decisão não é o melhor caminho, e sim de seu conteúdo.
"O exame do conteúdo da decisão mostra-se mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo, bastando para tanto que ela contenha identificação integral de uma norma jurídica concreta com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. Nesse ponto, é relevante salientar os referidos dispositivos não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que reconhecendo a existência da obrigação, contenham em seu bojo os pressupostos da certeza e da exiquibilidade, sendo certo que na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal como ocorre com o provimento condenatório."
Após intervenções dos ministros Nancy, Noronha e Herman, o ministro Salomão fez breve adaptação na tese, que foi aprovada à unanimidade em sede de repetitivo.
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Processo relacionado: REsp 1.324.152