O ministro Celso de Mello, do STF, negou liminar por meio da qual o senador Delcídio do Amaral pretendia suspender o processo de cassação do seu mandato em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado.
O relator não verificou a existência de plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, que justificassem a suspensão do processo de cassação.
Entretanto, Celso de Mello observou que não houve indicação de rol de testemunhas, porque o partido que formulou a representação contra o parlamentar não o fez e, por sua vez, Delcídio deixou de fazê-lo no momento procedimentalmente adequado (quando ofereceu a sua defesa prévia). Além disso, o Conselho revogou decisão anterior que ordenara a inquirição ex officio de determinadas testemunhas. Com relação às provas do inquérito, o ministro considerou que o indeferimento ocorreu de forma devidamente fundamentada.
Assim não constatou, conforme alegado, que o direito de defesa do senador foi lesado, tendo em vista que o processo encontra-se em fase de instrução probatória e Delcídio ainda será interrogado, momento no qual poderá se defender das acusações.
"O interrogatório, ainda que qualificável como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem, constitui inquestionável meio de concretização do direito de defesa do réu ou, como na espécie, do representado."
Controle jurisdicional
Em análise da admissibilidade do mandado de segurança, Celso de Mello destacou que, em casos como este, ainda que se trate de procedimentos e deliberações parlamentares, o STF tem legitimidade para decidir sobre a matéria "toda vez que se imputar às Casas ou Comissões do Congresso Nacional a prática de atos ofensivos à Constituição".
Por isso, entendeu ser legítima a intervenção jurisdicional da Suprema Corte no caso de Delcídio, visto que o tema em análise "concerne à alegação de ofensa a preceitos da Constituição, o que basta, por si só, para autorizar o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário".
"Isso significa reconhecer que a prática do 'judicial review' – ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam – não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo."
-
Processo relacionado: MS 34155
Veja a decisão.