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Seguradora não comprova má-fé de segurado e é obrigada a pagar indenização

27/4/2006


Seguradora não comprova má-fé de segurado e é obrigada a pagar indenização


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia de seguros a pagar a companheira de um aposentado morto o valor do seguro contratado (R$ 10.000,00). A seguradora se negou ao pagamento, sob alegação de que o falecido omitiu ser alcoólatra, agindo, assim, de má-fé, ao contratar o seguro.


A companheira do falecido conviveu maritalmente com o aposentado por mais de 20 anos, até a data do falecimento. Ele firmou contrato de seguro de acidentes pessoais com a seguradora dois anos antes de sua morte e colocou sua companheira como beneficiária. O capital segurado, no caso de falecimento, foi fixado em R$ 10.000,00, conforme estipulado entre as partes contratantes.


O aposentado, após uma queda, teve uma hemorragia intracraniana que evoluiu para uma convulsão mental e cefaléia, morrendo dez dias depois. Quando sua companheira, munida da documentação necessária, foi receber o seguro da companhia, esta lhe negou o pedido sob alegação de que o falecido era alcoólatra, e que a morte se deu em virtude de doença-preexistente, que provocou sua queda, e que esta informação não foi declarada na proposta de admissão.


O relator do recurso, desembargador Pereira da Silva, ressaltou em seu voto que não se nega o fato de o segurado saber de sua condição de alcoólatra, quando da celebração do contrato, visto que tal fato foi comprovado através de perícia médica.


Entretanto, ainda segundo o relator, “tal fato, por si só, não é suficiente para eximir a seguradora da obrigação de pagamento do valor da indenização. Há que ser provada a má-fé e, ainda, a intenção do segurado de auferir vantagem, e quanto a este ponto, não há prova.”

No laudo pericial, consta apenas que a hemorragia sofrida pelo segurado “é mais comum” em pacientes alcoólatras, não tendo afirmado, portanto, que a morte se deu, no caso em exame, com exclusividade, pelo fato de ser o paciente alcoólatra.


A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Alberto Vilas Boas, acompanharam o voto do relator, que confirmou a sentença do juiz de primeira instância, na íntegra, e condenou a companhia de seguros a pagar o valor do seguro de vida, de R$ 10.000,00.
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