"Não há dúvidas de que a atitude da reclamada causou frustração, decepção e tristeza ao reclamante, que não teve a oportunidade de ascender na empresa, máxime por motivo injustificável."
No caso, uma testemunha teria declarado que o fato referente ao impedimento de gerentes do sexo masculino ocuparem oficialmente tal cargo era de conhecimento de todos na reclamada, sendo, inclusive, mencionado abertamente pela gerente.
Para a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, ficou claramente demonstrado que a ré discrimina os seus empregados do sexo masculino no processo de seleção. "O procedimento é odioso e viola o art. 5º, caput, e inciso I, da CR/88, que vedam a discriminação em razão de gênero."
Para a julgadora, essa prática empresarial fere o princípio isonômico e demonstra evidente discriminação sem explicação razoável, de modo a segregar o empregado do sexo masculino a determinado posto no local de trabalho, o que é injustificável.
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Processo: 0001684-70.2013.5.03.0106
Confira a decisão.