Migalhas Quentes

Claudio Lamachia: Anatel disse às empresas o que fazer para punir o cidadão

Presidente nacional da OAB criticou recente resolução da Agência.

20/4/2016

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, criticou medida da Anatel, que proibiu, cautelarmente, que as operadoras de internet fixa deixem de reduzir a velocidade ou suspender a prestação do serviço de banda larga após o término da franquia. Isso porque a proibição é provisória e as teles poderão limitar os serviços prestados depois que cumprirem cumulativamente algumas condições. “É inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem”.

O Conselho Federal enviou ofício nesta terça-feira, 19/4, à Agência. A Ordem afirma que a medida contraria o Marco Civil da Internet, que assegura aos consumidores impossibilidade de suspensão ou cancelamento do serviço, salvo por inadimplemento.

Entre as condições definidas pela Anatel está a comprovação, por parte da operadora, de que disponibilizou aos clientes ferramentas que permitam o acompanhamento do consumo do serviço, o histórico da utilização e a notificação quanto à proximidade do esgotamento da franquia, além da possibilidade de comparar preços.

Também é necessário, segundo a Anatel, que a operadora emita instruções a seus empregados e agentes credenciados envolvidos no atendimento em lojas físicas e demais canais de atendimento para que os consumidores sejam previamente informados sobre esses termos e condições antes de contratar ou aditar contratos de prestação de serviço de banda larga fixa.

Para Lamachia, ao editar a resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. “A resolução editada fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação.”

Ele lembrou também que a alteração unilateral dos contatos feitas pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), encontra-se em “total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência”.

No mesmo sentido, o presidente nacional da OAB critica o novo modelo de prestação de serviços proposto, que, segundo ele, afasta do mercado as novas tecnologias de streaming, por exemplo, termo que define a transmissão ao vivo de dados através da internet. “São medidas absolutamente anticoncorrenciais.”

A limitação dos serviços anunciada pelas teles, bem como a resolução da Anatel, ampliam, segundo Lamachia, os entraves existentes hoje ao uso pleno do Processo Judicial eletrônico. “Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso a justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor.”

Legislação

O Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) define, em seu artigo 7, que a internet só pode ser cortada por inadimplemento. A alteração dos modelos de prestação de serviços e as referidas cobranças, por sua vez, está prevista na resolução Anatel 614/13, artigo 63, parágrafo III.

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