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TST altera redação de súmula 288 sobre complementação de aposentadoria

Decisão altera o item I do verbete, que recebeu ainda os itens III e IV.

19/4/2016

O Pleno do TST decidiu alterar a redação da súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão, proferida na terça-feira passada, 12, altera o item I do verbete, que recebeu ainda os itens III e IV.

Confira a íntegra do texto.

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Uniformização

A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois de a SDI-1, no julgamento de embargos, se inclinar no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da súmula 288 em caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petrobras admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício.

O entendimento da SDI-1, naquele momento, se inclinava à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.

Evolução

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada e destacou que as mudanças acabaram levando a uma modificação da jurisprudência nas Cortes superiores sobre a matéria. O STJ firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O STF, por sua vez, declarou a incompetência da JT para julgamento das ações relativas a previdência complementar.

A JT, contudo, segundo o ministro, mantém residualmente um grande número de processos que ainda são examinados com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho.

"É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada."

Sustentou pela Fundação Petros, na ocasião do julgamento, a advogada Danielle Ferreira Glielmo, sócia do escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados. Para a advogada, a decisão contribui significativamente para o fortalecimento do Sistema da Previdência Complementar no Brasil.

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