A fundação alega que a autora foi dispensada por ter apresentado atestado falso de dez dias no intuito de justificar faltas ao serviço, visto que se ausentou do trabalho para realizar viagem de lazer.
Entretanto, conforme documentação acostada aos autos, a autora já havia sido afastada anteriormente em razão da doença. Além disso, em depoimento, a médica que emitiu o atestado médico confirmou o diagnóstico de depressão moderada, "situação que não limita o paciente para ficar em casa ou em repouso". Afirmou ainda que "a condição da recorrida para viajar não se confunde com a sua condição para trabalhar, pois a viagem é um relaxamento e um descanso".
Assim, o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, considerou que "tais elementos lançam por terra as alegações de falsidade das declarações consignadas no atestado médico. E considerando a condição da reclamante, a viagem teria até mesmo efeitos terapêuticos, conforme bem destacou o d. juiz de origem".
"A prova dos autos não favorece a tese patronal, inexistindo qualquer amparo para a conduta levada a efeito pela empresa, até porque não veio aos autos qualquer comprovação de que a autora teria sido anteriormente punida em decorrência de fato análogo ou de qualquer outra falta."
O magistrado entendeu ainda ser cabível indenização por danos morais, tendo em vista que "a reclamada imputou à recorrida uma conduta desonesta (falsificação de documento), acusação séria e que afeta diretamente a honra e a sua imagem". No entanto, reduziu o valor fixado em primeira instância de R$ 9,5 mil para R$ 5 mil.
Contra essa decisão a fundação interpôs recurso de revista, que não foi admitido.
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Processo: 0000923-54.2014.5.03.0025
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