De acordo com os autos, o contribuinte fez a sua declaração levando em conta uma ação que ainda não tinha transitado em julgado, na qual eram feitos depósitos do IR que deveriam ser considerados pela autoridade fiscal.
A RF afirmou, contudo, que não encontrou depósito judicial vinculado ao CPF do autor em seu sistema de controle, de modo que seria correta a ação da autoridade fiscal em glosar os valores alegados e não comprovados.
Segundo o advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados, que representou o contribuinte no caso, o autor "fez todo o possível para informar em sua declaração, as informações sobre o crédito depositado judicialmente naquele outro processo".
Para a juíza Federal substituta Luciana Cunha Villar, da 23ª vara do RJ, ficou demonstrado o desgaste do autor, "pessoa idosa que se defronta com a natural dificuldade decorrente da modernidade de acessar a via eletrônica para agendar seu comparecimento a uma das agências da Receita Federal e de enfrentar todo o procedimento daí decorrente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial".
"De fato, atípica é a condenação em danos morais contra a Receita Federal do Brasil neste tipo de ação, mas entendo que, neste caso, faz o autor jus, também – e principalmente - pelo caráter preventivo e de compelir a Receita Federal do Brasil a ser mais clara nos seus procedimentos."
-
Processo: 0073447-27.2015.4.02.5101
Confira a decisão.