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TJ/SP autoriza Suzane Richthofen a cursar faculdade

Atualmente Suzane está em regime semiaberto e pediu autorização para se matricular no curso de Administração de Empresas.

11/4/2016

Liminar concedida nesta quinta-feira, 7, autorizou Suzane Von Richthofen a frequentar universidade. A decisão é do desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, da 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP.

Suzane cumpre pena por participar da morte dos pais, em 2002. Atualmente está em regime semiaberto e pediu autorização para se matricular no curso de Administração de Empresas, alegando que o custeará com sua renda de trabalho na prisão.

Ao julgar o pedido, o desembargador afirmou que a ótica que precisa ser dada ao pedido é a da evolução pessoal da detenta. “Catorze anos se passaram e a impetrante veio solicitar autorização para recomeçar curso superior. Encontra-se no regime semiaberto, sendo certo que enquanto esteve no regime fechado, por cerca de treze anos, nunca teve uma falta disciplinar. Ingressando no regime semiaberto, teve saída autorizada em março, dela retornando.”

O magistrado também destacou que o direito ao estudo é inalienável ao preso e se ela manifestou interesse em se aprimorar intelectualmente em curso superior, tal intenção deve ser respeitada e servir de exemplo aos demais reeducandos. Quanto aos argumentos trazidos sobre a repulsa que a sua presença poderia causar, o magistrado afirmou que são ilações subjetivas e só com a efetiva frequência é que se poderá saber como será sua integração com a classe.

Eventual dificuldade de adaptação deve ser objeto de providências da instituição de ensino, somente devendo a diretoria do estabelecimento prisional pleitear alguma coisa em juízo se a reeducanda tiver reação que a impeça efetivamente de cursar a universidade. Não se pode esquecer aqui que todos têm direito ao esquecimento de mazelas do passado e que o maior tormento de qualquer reeducando vem de sua própria consciência. Havendo concordância da diretoria do estabelecimento prisional e também da universidade em aceitá-la, caso sua nota no ENEM seja suficiente, apresenta-se razoável a pretensão e não existem motivos plausíveis para se negar o atendimento.”

Veja a íntegra da decisão.

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