Em dezembro do ano passado, uma decisão de 1º grau havia determinado a suspensão do aplicativo por 48 horas, diante do descumprimento de uma ordem judicial. A empresa, então, recorreu e foi concedida liminar determinando seu restabelecimento.
Na recente decisão, o colegiado consignou que a suspensão das atividades do aplicativo, como ocorreu, seria excessiva, pois "estenderia seus efeitos muito além dos limites da empresa responsável por sua manutenção, atingindo, de forma generalizada e irrestrita, toda a sociedade".
O relator do recurso, desembargador Nilson Xavier de Souza, afirmou que as medidas cautelares e coercitivas estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade e que sempre é possível a imposição de multa e a elevação de seu valor a patamar suficiente para inibir a eventual resistência da empresa, caso ela persista.
O magistrado explicou, no entanto, que a suspensão ou proibição das atividades do aplicativo não violaria a lei do marco civil, como alegava a empresa.
"O funcionamento da empresa deve sujeitar-se à soberania nacional do Brasil e pautar-se de acordo com as normas legais que regem a ordem econômica, as relações de consumo, a ordem tributária e as demais normas locais."
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Processo: 2271462-77.2015.8.26.0000
Fonte: TJ/SP