Migalhas Quentes

Dono de cartório poderá ser responsabilizado por dano a cliente

Proposta, que segue para análise do Senado, altera a lei 8.935/94.

7/4/2016

Donos de cartórios poderão responder com seu patrimônio pessoal por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A responsabilização civil de notários e oficiais de registro está prevista em PL da Câmara (PLC 44/15), aprovado, nesta quarta-feira, 6, pela CCJ. A proposta segue, agora, para votação no plenário do Senado.

A proposta conta com o apoio da relatora na CCJ, senadora Fátima Bezerra, e modifica a lei dos cartórios (8.935/94) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída pela lei 9.492/97 aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos.

Com a medida, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá por ação por dano causado por esses estabelecimentos.

Pelas regras em vigor, uma pessoa impedida de receber benefício previdenciário devido a um erro de grafia na certidão de óbito do cônjuge, por exemplo, pode buscar indenização junto ao Estado. Com a modificação trazida pelo PLC 44/15, a indenização passaria a ser responsabilidade do cartório.

Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva, como ressalta a autora do projeto, a deputada federal Erika Kokay.

Para dano causado por má fé daqueles que usam os serviços do cartório, o projeto assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo.

É o caso, por exemplo, da venda de um bem em situação irregular. Se for responsabilizado pelo prejuízo causado ao comprador, o notário terá amparo legal para cobrar esse prejuízo do vendedor que usou de má fé.

O texto estabelece ainda o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto.

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