"Na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de automóvel firmado entre consumidor e concessionária em razão de vício de qualidade do produto, deverá ser também rompido o contrato de arrendamento mercantil do veículo defeituoso firmado com o Banco financiador pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora)."
O banco alegava não ser parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, de acordo com o relator, ministro Moura Ribeiro, há responsabilidade do banco da montadora, pois este é parte integrante da cadeia de consumo.
"Cabe esclarecer que a legitimidade passiva do Banco agravante decorre da existência do caráter solidário existente entre ele, como Banco da Montadora, e a da concessionária do veículo, ambos membros da mesma cadeia de consumo."
-
Processo relacionado: AREsp 712.368
Confira a decisão.