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TST nega efeito retroativo à Emenda Constitucional nº 28

24/4/2006


TST nega efeito retroativo à Emenda Constitucional nº 28


A Emenda Constitucional nº 28 de 2000, que alterou o prazo de prescrição para o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos empregados rurais (rurícolas), tem aplicação imediata, mas não possui efeito retroativo quanto aos contratos em curso à época de sua promulgação. Esse entendimento foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1  do Tribunal Superior do Trabalho ao negar embargos em recurso de revista à Usina São Martinho S/A. A decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen confirmou o direito de um trabalhador do interior paulista ao pagamento de parcelas não quitadas durante toda relação de emprego.


A prerrogativa do rurícola já havia sido reconhecida pela Quinta Turma do TST, que negou recurso de revista à Usina São Martinho. O argumento da empregadora foi o da inviabilidade do pagamento das verbas solicitadas pelo empregado à justiça, pois teriam sido alcançadas pelo prazo prescricional estabelecido pela EC nº 28/00, editada em 26 de maio daquele ano. Com o advento da Emenda, foi fixado um prazo único para a proposição das ações pelos trabalhadores urbanos e rurais.


Ambos passaram a contar com dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para o exercício do direito de ação, que alcança os fatos ocorridos nos cinco anos anteriores da relação de trabalho. Pela antiga previsão constitucional, os rurícolas podiam reivindicar as verbas não pagas ao longo de todo o contrato.


No caso concreto, a empresa reivindicava a aplicação da nova regra prescricional, pois a ação de seu ex-empregado foi proposta em novembro de 2000, cinco meses após a entrada em vigor da EC nº 28/00. O argumento da empresa, contudo, não foi adotado pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas-SP) nem pelos órgãos julgadores do TST (Quinta Turma e SDI-1).


O entendimento que prevaleceu foi o da impossibilidade de a EC nº 28 alcançar situações jurídicas constituídas antes de sua edição. Em outras palavras, os direitos e a possibilidade de questioná-los ilimitadamente, observado o prazo bienal, já existiam antes da alteração constitucional; logo, não poderiam ser suprimidos por uma norma criada posteriormente.


Essa interpretação leva à conclusão de que a prescrição qüinqüenal somente poderia atingir direitos surgidos após a vigência da referida Emenda. Segundo o ministro Dalazen, a aplicação retroativa da EC nº 28, como pretendia a empresa, “significaria penalizar o titular do direito (rurícola) por não ter postulado preventivamente a reparação das virtuais lesões de direito consumadas no curso do contrato de trabalho”.
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