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Proposta da OAB/SP para aumentar verba para judiciário já foi apresentada na Câmara Federal

24/4/2006


Proposta da OAB/SP para aumentar verba para judiciário já foi apresentada na Câmara Federal


A proposta do presidente da OAB/SP - Luiz Flávio Borges D’Urso - para aumentar o percentual destinado ao Judiciário dentro do orçamento do Executivo estadual, de 6% para até no máximo de 10%, foi apresentado pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá na forma de projeto de lei e está tramitando na Câmara Federal. O PL altera dispositivo da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adequando limites orçamentários globais previstos no Art. 19 da mesma, para judiciários estaduais, em função do volume de processos distribuídos. A proposta é originária da Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e o PL apresentado em fevereiro passado tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal. A proposta da OAB/SP foi apresentada em público na posse do novo presidente do TJ, desembargador Celso Limongi.


“Os recursos atuais são insuficientes e contribuem para emperrar ainda mais a Justiça brasileira e, em especial, o judiciário de São Paulo, o mais congestionado do país”, alega o presidente da OAB/SP, que encaminhou proposta ao Legislativo Federal propondo que o Judiciário paulista tenha acesso maior aos recursos orçamentários. Para D’Urso é inaceitável que o maior Tribunal do país tenha reivindicado R$ 8 bilhões do orçamento-2006 do Estado, mas terá apenas uma verba de R$ 3,9 bilhões para todo o ano, porque o governo estadual está atrelado à Lei de Responsabilidade Fiscal e não pode comprometer uma verba maior ao TJ/SP. “Não podemos conviver engessados pela LRF enquanto o volume de processos à espera de solução cresce nas dependências do Tribunal”.


O PL 333/2006 do deputado Faria Sá acrescenta ao Artigo 20, inciso II, alínea B, os seguintes itens: 1)quando o volume de feitos distribuídos no ano interior sobejar 4.000.000 de processos, haverá acréscimo de 1% por milhão de feitos excedentes ou fração, limitado ao percentual de 10%; e 2) o acréscimo decorrente do item anterior será deduzidos do percentual de que trata a alínea seguinte. Tomou-se como ponto de partida o percentual de 6% para uma distribuição de 4 milhões de novos processo, correspondendo a media de 1,5% até o limite de 10% que equivalerá a 8 milhões ou mais de processos/ano, percentuais a serem deduzidos do que couber ao executivo estadual.


Conforme o PL não se ignora os reclamos contra a lentidão do Judiciário, que entretanto precisa de meios para enfrentar o crescente volume de processos distribuídos, decorrentes da complexidade das relações modernas, adequando-se pessoal e materialmente para resolvê-los eficazmente, conforme determina o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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