O plenário virtual do STF reconheceu repercussão geral de RE em que se discute se há submissão ou não dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais.
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA) contra decisão do TRF da 3ª região. O Tribunal entendeu que s conselhos têm natureza jurídica de autarquia, sendo abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e, portanto, submetem-se ao regime de precatórios.
A entidade alega que o art. 100 da CF, que trata da forma de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. Isso porque, apesar de possuírem natureza autárquica, são mantidos pela receita arrecadada dos próprios filiados “e não recebem nenhuma subvenção ou dotação orçamentária dos cofres públicos”.
Relator, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a resolução do tema delimitará o alcance do art. 100 da CF, “notadamente quanto à submissão, ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais”.
Por isso, considerou se evidente a “transcendência da controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos”, uma vez que o tema envolve interesse de todos os conselhos de fiscalização profissional.
Lewandowski lembrou ainda que o Supremo ainda não se pronunciou especificamente sobre a matéria.
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Processo relacionado: RE 938.837