A 4ª turma do STJ definiu que não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Em acórdão relatado pela ministra Isabel Gallotti, restou fixada a necessidade de comprovação de danos imateriais para que se possa requerer responsabilização por danos morais.
A ministra afirmou no voto que o dano extrapatrimonial somente se verificaria diante de cobrança indevida reiterada, a despeito da reclamação do consumidor, ou da publicidade negativa de dívida inexistente, ou se efetuada cobrança que expusesse o consumidor a ameaça, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social.
Por outro lado, o simples recebimento de fatura de cartão de crédito, na qual incluída cobrança indevida, não constitui ofensa a direito de personalidade, não causando, portanto, por si só, dano moral objetivo.
“A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.”
A ministra Gallotti destacou que, no caso, cabia ao consumidor tão somente o ressarcimento pelo dano patrimonial - no entanto, não se demonstrou o pagamento, somente a cobrança indevida.
Ressaltou também a ministra que não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor, como igualmente não se alegou que a empresa ou o banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança, nos meses seguintes, quando informados da impugnação àquele lançamento.
Com esse entendimento, o colegiado julgou improcedente pedido de indenização feito por um consumidor que teve seu cartão de crédito usado indevidamente, gerando um débito com a empresa no valor de R$ 835,99, por serviço ou produto que não foi contratado por ele.
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Processo relacionado: REsp 1.550.509