O desembargador José Carlos Ferreira Alves, do TJ/SP, deferiu liminar para dispensar um beneficiário de plano de saúde de prestar caução, em antecipação de tutela, para conseguir fazer uma cirurgia. “Entendo que a prestação de caução não se justifica, tendo em vista que a agravada recebe o pagamento de mensalidades do agravante, seu segurado, que funciona como contraprestação pelos serviços por ela prestados.”
Nos autos de da ação de obrigação de fazer, o juízo de primeira instância deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a operadora do plano de saúde arcasse com as despesas de todos os materiais cirúrgicos requisitados pelo cirurgião do autor em hospital da rede credenciada da ré, no entanto, mediante a prestação de caução pelo autor.
O beneficiário alegou no agravo que a caução somente deveria ser aplicada para medidas cautelares, e que a exigência de prestação de caução estava constituindo óbice à realização da cirurgia prescrita.
O desembargador acolheu os argumentos do agravante. Ferreira Alves pontuou que a caução é uma faculdade do juízo e o art. 461 do CPC/73 não a exige para que seja concedida a tutela especifica da obrigação.
“Por fim, não vislumbro ter havido qualquer violação aos artigos 804 e 805 do Código de Processo que justifique a manutenção de sua fixação.”
O escritório Elton Fernandes Advogados representa o agravante no caso.
-
Processo: 2043672-68.2016.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
__________