Para o TJ/RS, ICMS incide sobre mercadoria importada, mesmo para contribuinte não habitual
A empresa impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Pública Estadual, sustentando ter adquirido equipamentos para a prestação de serviço médico, não sendo contribuinte habitual do tributo. Também questionou a retenção da mercadoria sem o pagamento do tributo, o que equivaleria à apreensão.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, as disposições da EC 33/01 (art. 155, IX, alínea ‘a’ da Constituição Federal) aplicam-se a operações realizadas após sua edição, ainda que a pessoa física ou jurídica não seja contribuinte do tributo.
Acrescenta que a lei gaúcha n° 8.829/89 prevê, no art. 4°, como fato gerador do ICMS o desembaraço aduaneiro das importações, elegendo como contribuinte o importador (pessoa física ou jurídica), ainda que o bem se destine à utilização permanente do estabelecimento.
No que se refere à exigência de pagamento do tributo para a liberação do produto, menciona precedentes do STF nesse sentido. O voto do relator foi acompanhado pela Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Divergência
Manifestou entendimento divergente o Desembargador Genaro José Baroni Borges, tecendo críticas à aprovação casuística da legislação: “Tão logo a jurisprudência inclusive no STF afirmou a não incidência do ICMS na importação de bens por quem não seja comerciante, industrial ou produtor, tratou o legislador constitucional de plantão, em mais um dos tantos casuísmos, de editar a Emenda Constitucional n° <_st13a_metricconverter productid="33.”" w:st="on">33.”
Transcreveu decisão do Ministro do STF Eros Grau, salientando que a Constituição não cria tributo, tampouco a lei complementar, salvo exceções, devendo ser implementado por lei ordinária (da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios).
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