Migalhas Quentes

Depositário judicial pode exercer direito de retenção

Decisão é da 3ª turma do STJ.

13/3/2016

Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ aceitou recurso especial proposto por armazém que buscava o direito de reter soja depositada judicialmente em suas dependências até o ressarcimento de todas as despesas geradas com a armazenagem do produto.

A apreensão da soja foi determinada em uma ação cautelar de arresto e ação de execução entre duas empresas. A decisão determinou o depósito de 7.500 sacas de soja no armazém. No decorrer do processo, entretanto, houve acordo entre as partes, no qual os executados reconheceram a integralidade do débito e requereram a expedição de mandado de remoção e entrega da soja. Foi informado, ainda, que as custas finais ficariam a cargo dos executados.

No preparo da remoção da soja, o armazém pediu judicialmente que o proprietário da soja fosse intimado para fazer o pagamento da taxa de armazenagem e, como garantia, requereu que ficassem retidas 3.146 sacas até que o pagamento fosse efetuado, por aplicação do artigo 644 do CC.

A sentença deferiu o pedido de retenção, mas o Tribunal de Justiça estadual determinou a liberação integral do produto sob o fundamento de que as despesas com o armazenamento passaram a ser dos executados, e não do proprietário da soja.

Retribuição devida

Além disso, segundo o acórdão, o depósito tratado no artigo 148 do CPC não se submete às disposições do Código Civil, especialmente em relação ao artigo 644, que autoriza a retenção até que se seja paga a retribuição devida.

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de o armazém ser indenizado antes da entrega do produto. “Não há dúvida de que a pessoa física ou jurídica que aceita o encargo de se tornar depositária de coisa ou bem apreendido em juízo tem o direito de ser ressarcida das despesas que efetuou, além de perceber uma remuneração pelo exercício do encargo público(honorários), nos precisos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil."

Ainda segundo o relator, não há nenhuma vedação à aplicação do direito de retenção previsto no artigo 644 do Código Civil aos depósitos judiciais. “Como não foi prestada caução nem foram adiantadas quaisquer despesas, o armazém depositário tem direito de reter parte do produto enquanto não for ressarcido".

Veja a íntegra da decisão.

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