Francisco Cunha, de 69 anos, foi indicado para desembargador pelo critério de antiguidade, em novembro do ano passado, para assumir a vaga aberta pela aposentadoria do desembargador Federal Cândido Moraes.
A indicação foi encaminhada ao Ministério da Justiça para devida nomeação pela presidente. Ocorre que, segundo o magistrado, o Executivo tem se posicionado contra a promoção nessas hipóteses, em virtude do limite de idade de 65 anos, previsto no que disposto no art. 107, caput, da CF.
Ao conceder a liminar, o ministro Fux explicou que, embora uma primeira análise possa levar à conclusão de que o juiz não tem direito líquido e certo à nomeação, na medida em que a leitura superficial do texto constitucional revelaria uma opção expressa pelo limite etário universal de 65 anos, o deslinde da questão é mais complexo. Isso porque não se deve conferir interpretação literal ao dispositivo.
"Deve-se perquirir a intenção do constituinte, que, no caso, parece ter sido a de estabelecer essa idade limite para o provimento inicial, não se estendendo aos juízes de carreira."
O relator esclareceu ainda que a regra constitucional visa impedir que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no serviço público venha a ingressar no cargo de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício e, portanto, de contribuição.
Por isso, é necessário dar interpretação sistemática ao texto constitucional para conjugar esse limite máximo de idade com o disposto no artigo 40, que trata da aposentadoria do servidor público, dispondo que o servidor se aposentará voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Além disso, Fux afirmou que o art. 93 da CF prevê que a carreira da magistratura seja estruturada de forma que o candidato aprovado em concurso público inicie sua carreira como juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, podendo chegar até ao tribunal a que pertence.
O ministro lembrou ainda que, no julgamento de embargos de declaração na Rcl 2772, o plenário da Corte sinalizou pela não incidência do limite máximo de 65 anos para os casos de promoção de juiz de carreira a tribunal. Destacou ainda liminar concedida no MS 28678 pelo ministro Ricardo Lewandowski, para assegurar que um juiz prestes a completar 70 anos concorresse e tomasse posse no TRF da 2ª região.
Assim, presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de demora, o relator determinou a posse do magistrado, independentemente de sua nomeação pela presidente Dilma Rousseff.
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Processo relacionado: MS 33939