Segundo o colegiado, "embora tenha concluído o curso de Direito e o estágio no prazo de dois anos após a edição da lei 8.906/94, o demandante exerceu atividade incompatível com a advocacia (militar) durante todo aquele período".
Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o fato de o apelante ter obtido inscrição como estagiário "não altera o suporte fático em tela, visto que exerceu atividade incompatível com a advocacia até o dia 08 de janeiro de 2010, época em que já estava em vigência a obrigatoriedade do Exame de Ordem".
Corroborando seus argumentos, o magistrado citou em seu voto julgados do STJ e do próprio TRF da 1ª região firmando entendimento no sentido de que:
"Não possuem direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB os graduados em Direito anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94 que, mesmo cumprindo o estágio previsto no art. 84 desse diploma, não a requererem no prazo de dois anos após a publicação da Lei, por exercerem atividade incompatível."
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Processo: 0008244-69.2013.4.01.3500
Fonte: TRF da 1ª região