O plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, a resolução 217/16, que estabelece que seja requisitada apuração imediata, quando houver vazamento de informações de processos que contêm interceptação de comunicação, ou que correm em segredo de justiça.
A resolução aprovada altera o texto da resolução 59/08, que trata das rotinas dos procedimentos de interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática utilizados pelo Poder Judiciário nas investigações criminais, com base na lei 9.296/96.
A resolução 59 já previa pena de responsabilização, "os termos da legislação pertinente", ao magistrado ou ao servidor que fornecesse informações sigilosas contidas em processos ou inquéritos.
Com a nova regra, no caso de violação, o magistrado responsável pelo processo deverá requisitar a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização. O juiz também deverá acompanhar o procedimento investigatório.
A mudança foi motivada a pedido do Conselho Federal da OAB. A Ordem afirma que, além de preservar direitos fundamentais individuais, o reforço em relação ao sigilo tem como intenção a defesa das próprias investigações, na medida em que a quebra indevida do sigilo parcial ou total prejudica essas investigações.
Para o conselheiro Arnaldo Hossepian, "o aperfeiçoamento da Resolução 59 veio em boa hora, ela é bem-vinda e vem ao encontro da melhoria do exercício dessa forma de persecução penal".
Phishing
Outra mudança aprovada é referente à obrigatoriedade de identificação dos titulares dos números interceptados ou, excepcionalmente, no prazo de 48 horas, de outros números. O objetivo é evitar o chamado phishing, que ocorre quando a interceptação de um telefone acaba trazendo outros números de cidadãos (não necessariamente ligados ao crime investigado), assim como o "contrabando", quando o juiz é levado a aprovar quebra de sigilo de telefone sem identificação do titular, e que não condiz com a investigação em foco.
Limite à prorrogação
Outro ponto incluído na nova redação diz respeito ao prazo das prorrogações de investigação. Além de observar os estritos limites temporais fixados no art. 5º da lei 9.296/96, também deverão ser apresentados os áudios, com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, a fim de comprovar a necessidade da prorrogação da medida excepcional.
Confira a íntegra da resolução 217.