De acordo com os autos, o acusado foi flagrado transportando 10 frascos de lança-perfume em seu veículo e mais nove em sua residência. A denúncia chegou a ser recebida, sendo decretada, inclusive, a prisão preventiva, que posteriormente foi revogada.
Na sentença, o juiz de Direito Emerson Feller Bertemes, da 2ª vara Criminal de São José/SC, explicou que o lança-perfume é um solvente à base de cloreto de etila, possui éter e essência de perfume em sua composição, sendo o seu uso proibido em todo o território nacional.
Ocorre que, observou o magistrado, o laudo pericial detectou na substância apreendida apenas a presença de substâncias químicas pertencente à classe dos clorofluorcarbonos (CFCs), "substância utilizada na formulação de aerossóis e como biocombustível alternativo, (...) mas que não causam dependência".
Assim, ponderou que os produtos apreendidos em posse do acusado não podem ser considerados como substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, pois não são capazes de causar dependência.
"Dito isso, não há falar tráfico ilícito de entorpecentes, pois a conduta do réu é inapta à consumar o crime em questão, pois este não transportava tampouco mantinha em depósito estupefacientes, na medida em que no material encontrado não foram decretadas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas proscritas pela legislação vigente, muito menos que acarretam dependência física ou psíquica."
-
Processo: 0005031-38.2015.8.24.0064
Confira a decisão.