Migalhas Quentes

Publicação de nomeação após dois anos do concurso não é suficiente

Decisão é da JF/DF.

8/2/2016

O juiz Federal substituto Renato Coelho Borelli, da 20ª vara do DF, garantiu a posse em cargo público de candidato que perdeu o prazo, tendo em vista que a nomeação foi publicada somente no DOU dois anos após o certame.

A pretensão do autor foi atendida nos autos de agravo (0027127-20.2015.4.01.0000/DF), e, ressalvando o entendimento pessoal sobre o tema, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o magistrado manteve a decisão proferida pelo TRF da 1ª região, que assentou:

De circulação restrita e leitura mínima, o diário oficial não passa de mero instrumento formalizador do ato. Para dar conhecimento ao público em geral e, sobretudo, particularmente, ao interessado direto, efetivamente, não se presta, em especial, quando passado tanto tempo da ultimação dos atos do concurso. Somente se poderia ter por efetiva a publicidade deste ato se, ao menos, comunicado diretamente ao concursado nomeado e divulgado no site da internet. Não custa lembrar que as ferramentas de busca disponíveis na rede mundial de computadores permitem a qualquer um, a partir de expressões especificamente relacionadas ao assunto buscado, tomar conhecimento da sua ocorrência.”

Na decisão do TRF consta que, de posse dos dados pessoais do candidato, a Administração deveria, ao menos, ter enviado telegrama, correspondência formal, mensagem eletrônica, enfim, “envidado os mínimos esforços para lhe dar conhecimento de um ato que, a todo sentir, implicaria opções e decisões”.

Querer que o concursado, sem previsão de datas, dedique-se à busca diária no DOU de sua nomeação é rematado absurdo, sobretudo quando, como no caso presente, passaram-se quase dois anos entre a data do resultado final e a nomeação.”

O escritório Machado Gobbo Advogados patrocinou a causa pelo candidato.

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