Para o colegiado, "a exigência de certidão de antecedentes criminais, por si só, não se traduz em ato discriminatório, notadamente em havendo a efetiva contratação do trabalhador, mas se traduzindo em aborrecimento do cotidiano, não passível de reparação".
Em 1º grau, a reclamação foi julgada improcedente. O trabalhador interpôs recurso reforçando a tese de que a conduta da empresa se constituiria em ato ilícito e discriminatório, e que a prática violaria direitos e garantias constitucionais, como dignidade humana, honra e imagem, bem como o princípio da busca do pleno emprego.
Segundo juíza do Trabalho convocada Ana Paula Porto, relatora do processo, a análise da questão envolve o confronto de direitos constitucionalmente estabelecidos. De um lado, o autor, ao invocar seu direito à privacidade, à intimidade e à presunção da inocência; de outro, a empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e defesa do seu patrimônio, bem como a obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais.
No caso, para a magistrada, não se sustenta a tese de ferimento aos direitos da personalidade ou à busca do pleno emprego, por não ter sido constatado qualquer excesso ou ilicitude na conduta patronal.
"No que tange à questão discriminatória, nenhum elemento concreto pode se imputar ao empregador pois a suposta apresentação do atestado de antecedentes criminais não tolheu o emprego do reclamante, tanto que este foi contratado. Em tese poder-se-ia falar em discriminação aos candidatos ao emprego caso o pretenso empregador exigisse a certidão de apenas um, ou alguns deles, injustificadamente, para não contratar, que não é o caso dos autos."
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Processo: 0130595-11.2015.5.13.0023
Confira a decisão.