Migalhas Quentes

Executivo Federal deve adotar medidas contra Aedes aegypti

Decreto determina vistoria e limpeza de instalações públicas.

2/2/2016

A presidente Dilma Rousseff editou o decreto 8.662/16, que regulamenta a adoção de medidas rotineiras, no âmbito do Executivo Federal, de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 2.

De acordo com o decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito.

Entre as providências que deverão ser tomadas estão a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Executivo Federal. Para tanto, deverão ser indicados servidores responsáveis pela coordenação das ações.

A norma também cria o comitê de articulação e monitoramento das ações de mobilização, que será responsável por acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Poder Executivo federal, das ações impostas no decreto.

O comitê será composto por um representante titular e um suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil e do Ministério da Saúde.

_______________

DECRETO Nº 8.662, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e cria o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Art. 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.

§ 1º As providências de que trata o caput compreenderão, entre outras, a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

§ 2º Serão objeto de vistoria e limpeza as áreas internas e externas e o entorno das instalações públicas.

Art. 3º Cada órgão e entidade deverá indicar servidores responsáveis pela coordenação das ações de sensibilização, de mobilização, de vistoria e de limpeza de que trata este Decreto.

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti com a atribuição de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Poder Executivo federal, das ações de que trata este Decreto.

§ 1º O Comitê será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Saúde.

§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O Comitê definirá os procedimentos para operacionalização das ações rotineiras de sensibilização e mobilização dos agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marcelo Costa e Castro

Valdir Moysés Simão

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