Migalhas Quentes

Desembargador de GO determina que partes recebam por e-mail decisões e acórdãos

Medida não tem efeito de intimação e visa melhorar a prestação jurisdicional.

27/1/2016

A secretaria do gabinete do desembargador Carlos Alberto França, do TJ/GO, a partir do dia 1º de fevereiro, vai encaminhar por e-mail o inteiro teor dos despachos, decisões e acórdãos, provenientes do magistrado aos representantes das partes. As instruções do procedimento estão na circular 1/16.

A medida não tem efeito de intimação e visa melhorar a prestação jurisdicional, uma vez que torna mais rápido o conhecimento do trâmite antes da cientificação oficial.

Os e-mails serão enviados após remessa dos autos e disponibilização nos sistemas oficiais do Poder Judiciário. Os endereços eletrônicos dos destinatários deve ser informados na qualificação das partes – prática, atualmente, observada na maioria dos instrumentos de mandatos ou peças processuais. Caso a informação seja inexistente nos autos, a equipe do gabinete poderá fazer contato telefônico com os representantes.

Segundo consta do texto, para colocar em prática as inovações foi considerado que os advogados das partes, embora recebam as intimações dos comandos judiciais pelo DJe, quando se inicia a contagem dos prazos processuais, buscam informações sobre a prolatação de despachos e decisões judiciais em processos/recursos nas secretarias dos órgãos ou por meio de pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário para consulta pública.

O texto menciona o princípio da cooperação, que deve orientar a relação entre os sujeitos processuais na busca de uma prestação jurisdicional em razoável tempo, que ocupa lugar de destaque nas normas do Código de Processo Civil, com vigência prevista para o vindouro mês de março. A mesma normativa prevê, inclusive, concessão de prazo para as partes sanarem irregularidades ou manifestarem nos autos, em prestígio da decisão de mérito mais justa e efetiva.

__________

CIRCULAR N. 001/2016

Estabelece procedimento para comunicação de despachos e atos decisórios, por meio eletrônico, no Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França.

O Desembargador Carlos Alberto França, no exercício de suas atribuições legais,

             Considerando serem a definição de rotina procedimental e a sistematização das atividades do gabinete atos de gestão que auxiliam na agilidade da prestação jurisdicional;

             Considerando que a Circular n. 001/2012 estabeleceu normas e procedimentos a serem observados no desenvolvimento dos trabalhos deste gabinete, com resultados positivos;

             Considerando estarem permanentemente atualizados os serviços deste gabinete, trabalhando-se, em geral, com os autos recebidos em conclusão no mesmo dia;

             Considerando que os advogados das partes, embora recebam as intimações dos comandos judiciais pelo Diário da Justiça Eletrônico, quando se inicia a contagem dos prazos processuais, buscam informações sobre a prolatação de despachos e decisões judiciais em processos/recursos de interesse de seus constituintes nas Secretarias dos órgãos colegiados deste Tribunal de Justiça ou por meio de pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário para consulta pública;

             Considerando deter o Ministério Público a prerrogativa legal de receber intimação de decisões do Poder Judiciário mediante a remessa dos autos com vista, quando oficialmente é cientificado dos termos do pronunciamento judicial, sem prejuízo da possibilidade de ter acesso ao decidido pelo Poder Judiciário por meio de pesquisas nos sistemas informatizados ou nas próprias Secretarias dos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça, antecipando à cientificação oficial, o que também pode ser aplicado à Advocacia e à Defensoria Públicas;

             Considerando que a intimação dos advogados pelo órgão oficial, a intimação da Advocacia e da Defensoria Públicas e a remessa dos autos para intimação do Ministério Público demandam tempo, o que pode ocorrer também para a disponibilização do pronunciamento judicial nos sistemas de consulta pública, fazendo com que os interessados, se desejarem tomar conhecimento do teor da decisão judicial anteriormente à intimação, tenham que realizar pesquisas na busca de informações sobre o andamento processual;

             Considerando que o inteiro teor dos pronunciamentos judiciais, neste grau de jurisdição, passam a ser do conhecimento das partes a partir do momento em que a secretaria do gabinete remete os autos e disponibiliza a decisão judicial, por meio eletrônico, à secretaria do órgão colegiado;

             Considerando o princípio da cooperação, que deve orientar a relação entre os sujeitos processuais na busca de uma prestação jurisdicional em razoável tempo, ocupando lugar de destaque nas normas do Código de Processo Civil, com vigência prevista para o vindouro mês de março;

             Considerando, inclusive, trazer o novo Código de Processo Civil, em prestígio da decisão de mérito justa e efetiva, em diversas situações, determinações de concessão de prazo para as partes sanarem irregularidades ou manifestarem nos autos;

             Considerando ser a publicidade dos atos e decisões do Poder Judiciário decorrente de princípio constitucional, o que foi reforçado na novel legislação processual civil;

             Considerando a relevância do papel do Ministério Público, da Advocacia privada e pública, bem como da Defensoria Pública, funções essenciais à Justiça, consoante mandamento constitucional, para uma razoável duração do processo;

             Considerando que a antecipação do conhecimento do teor do comando judicial às partes, por seus representantes, anteriormente à regular intimação, pode concorrer para maior agilidade no cumprimento de diligências ordenadas ou na interposição de recurso; a nova norma instrumental civil é expressa ao considerar tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo respectivo;

             Considerando competir ao titular do gabinete a adoção de providências que possam contribuir para uma prestação jurisdicional justa e efetiva nas ações originárias e recursos recebidos, em observância ao princípio da cooperação;

             Considerando ser a comunicação eletrônica utilizada para que as partes tenham conhecimento dos despachos e decisões do Poder Judiciário, prevendo o novo Código de Processo Civil que o endereço eletrônico deve ser informado na qualificação das partes, prática, atualmente, observada na maioria dos instrumentos de mandatos ou peças processuais,

RESOLVE baixar as seguintes instruções:

1. A Secretaria deste gabinete deverá encaminhar aos representantes das partes que compõem a relação processual, por e-mail, o inteiro teor dos despachos ordenando diligências a serem atendidas, decisões monocráticas e acórdãos em recursos ou ações originárias de relatoria deste Desembargador para conhecimento precedente à intimação daqueles comandos judiciais.

2. A comunicação eletrônica deverá ser providenciada logo após a remessa dos autos e a disponibilização, pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário (SSG, Gabinete Eletrônico e TJDOCS), dos despachos, decisões ou acórdãos à secretaria do órgão colegiado por onde tramita o feito, não tendo efeito de intimação.

3. A comunicação eletrônica de que trata este ato normativo deverá ser encaminhada ao advogado, ao representante do Ministério Público, ao representante da Procuradoria-Geral do Estado ou da Defensoria Pública, que representem as partes na relação processual, observando-se o endereço eletrônico informado nos autos. Fica autorizado, se necessário, contactar os representantes das partes para obter informação sobre o e-mail para a remessa da comunicação, se inexistentes nos autos.

4. Para o encaminhamento da correspondência eletrônica deverá ser utilizado o e-mail institucional criado para esta finalidade – “gab.carlosfranca@tjgo.jus.br”.

5. O procedimento estabelecido neste ato normativo deverá ser observado a partir do dia 1º de fevereiro do corrente ano, sendo que todos os servidores que compõem o gabinete deste Desembargador devem colaborar para a sua efetivação.

6. Remetam-se cópias deste ato ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Goiás, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, ao Procurador-Geral do Estado de Goiás e ao Defensor Público-Geral do Estado de Goiás, com solicitação de divulgação entre os integrantes das instituições que representam. Encaminhem-se, ainda, cópias deste ato normativo, para conhecimento, aos eminentes Presidente e Corregedor-Geral da Justiça deste
Tribunal de Justiça.

7. Publique-se este ato, ficando a secretaria deste gabinete autorizada a disponibilizá-lo a qualquer interessado em ter acesso a este documento, devendo, ainda, ser entregue uma via desta Circular, por meio eletrônico, a cada um dos servidores que atuam neste gabinete, para conhecimento e cumprimento.

Goiânia, 25 de janeiro de 2016.

Carlos Alberto França
Desembargador

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juízes realizam audiência em penitenciária e intimação por WhatsApp e otimizam prestação jurisdicional

8/1/2016
Migalhas Quentes

Juíza do DF inova e realiza conciliação por WhatsApp

11/12/2015
Migalhas Quentes

Juiz utiliza Skype para atender advogados

8/12/2015
Migalhas Quentes

Juiz do interior paulista realiza atendimento virtual

3/7/2015

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024