Testemunha relata que a mulher gritou que estava sofrendo assédio e, ao olhar para o importunador, percebeu que ele estava levantando o zíper da calça.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não ficou comprovado o assédio sofrido pela autora no interior do trem, alegando que se trataria de culpa exclusiva de terceiros.
Entretanto, o relator, desembargador Sebastião Junqueira, observou que os fatos narrados foram devidamente comprovados pelos documentos juntados e houve a lavratura de termo circunstanciado do ocorrido e oitiva perante autoridade policial tanto da vítima quanto do acusado. Além disso, na ocasião os envolvidos foram encaminhados à delegacia de polícia por agentes de segurança do Metrô.
"Esta circunstância, em si, permite o reconhecimento da responsabilidade objetiva do transportador (artigo 734 do CC/02), hipótese em que se torna irrelevante eventual culpa de terceiro, na medida em que a vítima não está obrigada a comprovar a ação culposa da empresa contratada. Está caracterizada a responsabilidade da transportadora pelo inadimplemento do contrato de transporte, na medida em que cabia a ela fiscalização eficaz no interior de seus vagões para evitar situações constrangedoras experimentadas por usuários do transporte coletivo."
Veja a decisão.