O cenário, descrito pela caneta do juiz de Direito Vilson Fontana, do 2º JEC de Florianópolis/SC, foi o pano de fundo, que tinha em mente o magistrado, ao reconhecer a decadência e extinguir uma ação.
O autor – que, nas palavras no douto julgador, tentou dar o maior "migué" em S. Exa. – pedia a "rescisão do contrato" de compra e venda dois anos e meio após o uso do produto.
"Confesso que fiquei triste com este processo, com o autor, com os advogados, com o Judiciário, com o Sistema e comigo mesmo. Numa sexta-feira à tarde, 16 horas, Janeiro, sol forte lá fora, pergunto se mereço realmente estar 'julgando' este processo. Acho que não."
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De acordo com a decisão, a compra foi realizada em novembro de 2012 e a ação ajuizada em agosto de 2015. O julgador revelou sua curiosidade com a resposta a ser dada pelo autor na impugnação à contestação quanto à aplicação do art. 26, II, do CDC ("O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.")
Segundo o magistrado, o autor tentou dar o primeiro "migué" ao alegar que inúmeras vezes tentou amigavelmente resolver o problema. "Mas, onde está a prova? Ou onde isso foi alegado na inicial?"
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Processo: 0321861-32.2015.8.24.0023
Confira a decisão.