O caso teve início na década de 70, quando o réu, à época um jovem de 20 anos, teve um curto relacionamento com a funcionária, sua parente distante. A mulher engravidou e ele, segundo alega a autora, apesar de registrar a criança, não a reconheceu como filha e negou amparo afetivo e financeiro.
A autora afirma ainda que durante alguns anos foram promovidas ações de alimentos, na tentativa de conseguir auxílio financeiro. Quando já tinha 26 anos, teve que se submeter a exame de DNA, a pedido de seu pai, para confirmar paternidade já reconhecida.
Segundo o magistrado, a sequência desses fatos desencadeou "um quadro psicótico e depressivo na autora", que desenvolveu, comprovadamente por laudos médicos, estresse emocional, síndrome do pânico e estresse pós-traumático.
"O medo, a omissão e comissão, que fomentam diuturnamente a ofensa à honra da Autora, como dito está em constante clamor, a atividade lesiva queima, crepta de forma nefasta na alma da Autora, com nefastos resultados e repercussões no emocional e no físico da Autora, obviamente atingindo a sua prole, como os filhos, etc."
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado levou em consideração a renda e o patrimônio do réu, entendendo que qualquer valor módico seria "motivo de chacota, ridículo e vexatório à própria autora, isto pelo réu e seus familiares".
"Daí porque tenho como razoável e proporcional fixar em R$500.000,00. Como forma de atenuar parte das feridas abertas à honra da Autora, pois só assim, certamente, freará ou diminuirá, significativamente as condutas permanentes e lesivas."
Confira a decisão.