Decisão foi proferida pela 3ª seção do STJ em análise de conflito de competência suscitado pelo juízo da 8ª vara Federal da Paraíba.
De acordo com a denúncia, um homem apresentou documentos falsos de identidade junto à agência do Banco do Brasil, localizada na agência dos Correios em Pombal/PB, com o intuito de abrir uma conta corrente, mas não obteve sucesso.
O caso chegou à Justiça Estadual que alegou que, como as infrações ocorreram dentro da agência da ECT, empresa pública Federal, seria da JF a competência para o julgamento da ação. A Justiça Federal, por sua vez, sustentou que, como inexiste no caso qualquer lesão a bem, serviço ou interesse dos Correios, o julgamento do feito cabe à Justiça estadual.
Em análise do processo, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que "a competência penal da Justiça Federal restringe-se às hipóteses em que as infrações penais são perpetradas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas". Por isso, para se justificar a competência da JF, seria necessário que ficasse comprovada a ofensa direta a interesse, bem ou serviço da ECT.
O ministro observou ainda que o Banco do Brasil, contratante dos serviços do Banco Postal, é responsável pelos serviços bancários disponibilizados nas agências dos Correios. Assim, uma possível lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços da instituição financeira, e não da ECT.
"Não se verificando que a suposta conduta criminosa tenha causado qualquer prejuízo ou lesionado serviço da EBCT, mas tão somente o serviço de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituição financeira contratante do serviço postal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal."
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Processo relacionado: CC 129.804
Confira a decisão.