Na ação, Átila Pereira alega que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, negou sua posse, sob o argumento de que estaria condicionada à comprovação da sua compatibilidade com o cargo, uma vez que ele exercia também mandato de vereador no município do RJ. Segundo a alínea “d”, inciso II, do artigo 54 da CF, é vedado ao deputado Federal exercer mais de um mandato ou cargo. O MS sustenta que o afastamento temporário do suplente da Câmara Municipal já foi autorizado.
Segundo o entendimento adotado pelo presidente do STF, as restrições constitucionais ao exercício parlamentar não se estendem ao suplente.
“Levando-se em consideração que suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura, aparentemente, a ele não se aplicariam algumas das restrições constantes no texto constitucional.”
O ministro explicou ainda que a situação no caso é diferente daquelas em que o suplente é chamado a assumir o cargo em caráter definitivo, por vacância permanente. De acordo com Lewandowski, aquele que assume precariamente o mandato, do qual pode ser destituído a qualquer momento pelo retorno do titular, não passa pelas mesmas restrições.
“Entendo por isso, que a vedação constante no artigo 54, II, “d”, da CF, ao ser interpretada restritivamente, não obstaria que o impetrante, afastado do mandato de vereador, assuma temporariamente, em face da suplência, o mandato de deputado federal para o qual foi convocado.”
-
Processo relacionado: MS 33.952