Entregar veículo a motorista sem carteira de habilitação, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, é crime previsto no CBT, mesmo se não houver um acidente durante a condução irregular. A decisão liminar é do ministro Nefi Cordeiro, do STJ, ao julgar uma causa do RS.
O MP recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu uma acusada que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem carteira. No recurso especial, o MP salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de MG sob o rito dos repetitivos.
Na época, o STJ entendeu, acerca do crime previsto no artigo 310 do CTB, que "não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança".
Na decisão, que ainda poderá ser analisada pela 6ª turma do STJ, o ministro Nefi Cordeiro salientou posicionamento da Corte no sentido de que o delito é de perigo abstrato, não se exigindo, portanto, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.
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Processo relacionado: Rcl 29.063
Veja a decisão.