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Sentença de primeira instância permite dividendos mesmo com débito não-garantido

11/4/2006


Sentença de primeira instância permite dividendos mesmo com débito não-garantido


Veja abaixo a íntegra da matéria publicada no jornal Valor Econômico.

 

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A seccional OAB/SP conseguiu confirmar, em sentença de primeira instância, uma liminar que permitia que as sociedades de advogados pudessem distribuir lucros, dividendos e remuneração aos sócios mesmo possuindo "débitos não-garantidos" com a União e a Previdência. Esta é a primeira decisão que se tem notícia sobre o tema e pode nortear a jurisprudência, anulando autuações que vem sendo feitas pela Receita Federal.


Os autos de infração da Receita têm sido grandes porque a Lei nº 11.051, de 2004, prevê uma multa de 50% sobre os valores distribuídos. A Telesp Comunicações, atual Telefônica, por exemplo, discute administrativamente uma multa de R$ 161,9 milhões por ter distribuído lucros à revelia de ter débitos com o INSS, segundo consta de seu balanço correspondente ao terceiro trimestre de 2005. Na esfera administrativa ainda não há precedentes, mas na via judicial a sentença para os advogados paulistas abriu a porta para a discussão da constitucionalidade do dispositivo.


Para a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, a norma estabelecida pela Lei nº 11.051, que alterou o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não é razoável porque está interferindo na forma de a pessoa jurídica remunerar seus sócios, acionistas, diretores e outros, com a finalidade de compeli-la a, no mínimo, garantir suas dívidas. "Ora, a União Federal e suas autarquias têm meios, à sua disposição, para cobrar dívidas", disse a juíza na sentença a favor da OAB. "E seus créditos têm preferência sobre os demais. Utilizar-se de vias indiretas para coagir os contribuintes a quitarem suas dívidas atenta contra o princípio da razoabilidade."


A própria lei de 1964 não era razoável, segundo o tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. Isto porque a legislação de 1964 previa multas maiores e chegou a ser revogada pelo então presidente Castello Branco. Mas quando houve a alteração da penalidade imposta pela lei de 2004, os tributaristas temeram que novas autuações viriam. "Mas a própria Receita sabe que o dispositivo inviabilizaria qualquer distribuição", diz Oliveira. "O que se ouve é que não era intenção da Receita autuar todo mundo."


O advogado da seccional paulista da Ordem, Antonio Carlos do Amaral, diz que a apelação ao tribunal não poderá ter efeito suspensivo. O próprio TRF da 3ª Região já analisou a questão liminarmente quando a procuradoria recorreu do mandado de segurança de primeira instância e, já naquela oportunidade, perdeu.


O tributarista Wilson Alves Polônio, da WAP Consultoria, diz que a Lei nº 11.051 é inconstitucional porque débitos com INSS, por exemplo, não tem a ver com a situação financeira da empresa. São compromissos diferentes que não podem depender um do outro. "Só seria aceitável se o débito em discussão fosse decorrente de fraude", diz. Além disso, o tributarista diz que praticamente todas as empresas têm alguma pendência, seja porque questionam a incidência de determinadas contribuições e impostos, seja porque questionam algum possível erro dos fiscais. Polônio lembra ainda que o fisco não aceita a certidão positiva com efeito negativo, que em suma quer dizer que a empresa não possui débitos com a Receita.


Além da validade da aplicabilidade da legislação, outra discussão que surgiu foi a definição do que seria débito fiscal não-garantido. Em uma consulta de um contribuinte, a Receita Federal da 4ª Região entendeu, por exemplo, que as empresas com débitos parcelados com a União pode distribuir bonificações a acionistas e participação nos lucros mesmo que o parcelamento não exija a prestação de garantia.
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Fonte: Valor Econômico

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