A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de cancelamento de protesto e danos morais.
No caso, a empresa autora teria sofrido uma invasão no seu sistema, que culminou com a emissão de um boleto para pagamento de ligações as quais, conforme alega, não fez.
Apesar de o juízo de 1º grau negar seu pedido, a autora recorreu insistindo na tese de que o título emitido pela ré e enviado a protesto seria indevido, tendo em vista que teria sido emitido com lastro em um contrato de prestação de serviços não prestados ou prestados deficientemente.
O relator, desembargador Marino Neto, entretanto, ponderou que a empresa tem como objeto social a consultoria e assessoria em tecnologia da informação, "o que de plano afasta qualquer hipótese de hipossuficiência técnica em relação aos serviços contratados e questões de segurança de sistemas".
Por outro lado, não se enquadra no conceito de consumidora final, na medida em que os serviços por ela contratados estão relacionados às suas atividades empresariais, "não incidindo, pois, a aplicação da legislação consumerista".
Neste sentido, segundo o magistrado, o contrato é expresso quanto à responsabilidade pela tomada de cautela em relação ao sistema utilizado, de modo que cabia à autora os cuidados necessários para impedir sua eventual utilização indevida.
"Uma vez que o contrato possui cláusula expressa que atribui a responsabilidade pela segurança do sistema ao contratante, não há dúvida de que para provar suas alegações e inverter a responsabilidade, haveria necessidade de prova pericial, da qual a autora abriu mão."
O escritório Suchodolski Advogados Associados atuou na causa em favor da empresa de telecomunicação.
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Processo: 1055331-87.2013.8.26.0100
Confira a decisão.
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